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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

ATO DECLARATÓRIO


            O Ato Declaratório é uma ação voluntária dos usuários rurais de recursos hídricos do Estado de São Paulo de se cadastrarem no DAEE, por meio dos formulários eletrônicos disponíveis no sítio www.atodeclaratorio.daee.sp.gov.br, no período de 01/07/2013 a 30/06/2015, sendo este o Cadastro e Outorga gratuitos, isento de taxas e emolumentos.

             A Outorga de Direito de Uso ou Interferência em Recursos Hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual o Poder Público permite ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição.

             Os recursos hídricos superficiais e subterrâneos são bens públicos que todos tem direito ao acesso e utilização. Cabe ao Pode Público controlar e administrar esse uso, de maneira a atender todas as necessidades, de forma sustentável, para os usuários atuais e gerações futuras.

             Tendo em vista da necessidade de conhecer, cadastrar e gerenciar a demanda de usos de água de usuários rurais no Estado de São Paulo; da necessidade de avaliar de forma integrada o contexto de demanda e disponibilidades dos recursos hídricos para as diversas finalidades, assegurando o controle quantitativo e qualitativo da água e o efetivo exercício do direito do acesso a água; da necessidade de compatibilizar procedimentos técnicos e administrativos para controle dos usos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de forma a garantir o princípio do uso múltiplo da água.

             Ficam aprovados os procedimentos para o cadastramento de usuários rurais de recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo, por meio do sistema eletrônico do “Ato Declaratório para Cadastro de Usos de Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos para Usuários Rurais”, disponível no sítio: www.atodeclaratorio.daee.sp.gov.br

 Deverão ser cadastrados os seguintes usos de recursos hídricos, existentes em propriedades rurais, sujeitos à outorga:

 I – captações superficiais e subterrâneas em corpos de água;

 II – lançamentos de efluentes em corpos hídricos superficiais.

 Parágrafo único - Novos usos e obras hidráulicas novas e existentes como represas, canalizações e travessias que interfiram nos recursos hídricos, estarão sujeitos aos procedimentos usuais de outorga, não cabendo o cadastramento neste Ato Declaratório.

            O Ato Declaratório é um instrumento legal definido na Portaria DAEE Nº 1800/2013,onde serão cadastrados os usos de recursos hídricos existentes, nos empreendimentos em áreas rurais como fazendas, sítios, etc. Isto permitirá que os usuários iniciem a partir do Ato Declaratório, o processo para obtenção da outorga  ou da dispensa de outorga de uso dos recursos hídricos.

            Ele se destina a usuários rurais, que utilizam recursos hídricos superficiais de domínio do Estado (captações/lançamentos de água em rios, córregos,etc.), ou subterrâneos (captações de água, através de poços), para fins de irrigação de culturas agrícolas, aquicultura, dessedentação de animais, usos sanitários em residências ou outras instalações rurais ou uso em recreação e/ou paisagismo, em propriedades localizadas nas zonas rurais.

            O usuário que atender a convocação do Ato Declaratório, não será considerado infrator, nos termos da Portaria DAEE nº 1/98, no período de até 2 (dois) anos, a partir da data do cadastro no Ato Declaratório. Neste período o usuário deverá iniciar o processo de regularização ou dispensa de outorga de uso dos recursos hídricos.

            Em suma, o Ato Declaratório serve para estar dentro da Lei no período de 2 anos enquanto não se formaliza junto ao DAEE. Este cadastro não dispensa o proprietário de requerer a outorga, somente dá um prazo para esta regularização (processo de outorga de direito do uso da água, ou a dispensa), facilitando à aqueles que necessitam de documento para obtenção de financiamento junto ao Banco.

 
Art. 4º - da Portaria DAEE 01 de 1998.
Constitui infração às disposições de utilização e/ou interferência aos recursos hídricos  superficiais ou subterrâneos, o abaixo descrito, do Artigo 11 da Lei Estadual nº 7.663, de 30/12/91,  bem como o descumprimento de normas, padrões e/ou exigências técnicas ou administrativas delas decorrentes:

 
- derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

 - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

 - deixar expirar o prazo de validade das outorgas, sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;

 - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

- executar a perfuração de poços profundos para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; 

- fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

 - infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.

            O protocolo de entrega do Ato Declaratório será aceito pelo Banco do Brasil S.A. ou outras instituições financeiras, caso seja um dos requisitos para obtenção do financiamento bancário.

 

(PORTARIA DAEE Nº 01 DE 02 DE JANEIRO DE 1998; PORTARIA DAEE nº 1800, de 26 de junho de 2013)

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