DEVEMOS NOS TORNAR A MUDANÇA QUE QUEREMOS PARA O MUNDO - Gandhi.

terça-feira, 24 de junho de 2014

CAR E GEORREFERENCIAMENTO - DÚVIDAS


Ambos os documentos deverão ser providenciados pelo proprietário rural, contudo existem prazos e peculiaridades diferentes, principalmente por se tratarem de assuntos não semelhantes.

            Quem fizer o CAR (Cadastro Ambiental Rural), que é uma obrigação de todo imóvel rural do Brasil, e tem o prazo de 1 (hum) ano, que passou a contar à partir de 6 de maio de 2014, não está dispensado de fazer o georreferenciamento, e a mesma coisa acontece para quem fizer o georreferenciamento, também não estará dispensado de fazer o CAR. Porém o que alguns confundem é que se fizer o CAR e depois georreferenciar a propriedade, terá que fazer o CAR novamente, coisa que não acontece, porque um documento é para o Meio Ambiente e outro é para o INCRA e cada um tem sua peculiaridade.

            O georreferenciamento consiste na descrição do imóvel rural em suas características, limites e confrontações, realizando o levantamento das coordenadas dos vértices definidores dos imóveis rurais, georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA. As propriedades georreferenciadas terão que se encaixar no globo terrestre como peças de um quebra cabeça, confrontando exatamente com o vizinho.

            De acordo com o Decreto n.º 7.620, de 21 de novembro de 2011, os prazos para os imóveis se regularizarem no INCRA com o georreferenciamento são o seguinte:

Propriedades com área de 250 a 500 ha, tiveram o prazo carencial até 20/11/2013;
Propriedades com área de 100 a 250 ha, terão o prazo carencial até 20/11/2016;
Propriedades com área de 25 a 100 ha, terão o prazo carencial até 20/11/2019; e

Propriedades com área de abaixo de 25 ha, terão o prazo carencial até 20/11/20123.

Nenhum comentário:

Postar um comentário