O Ato Declaratório é uma ação voluntária dos usuários rurais de
recursos hídricos do Estado de São Paulo de se cadastrarem no DAEE, por meio
dos formulários eletrônicos disponíveis no sítio
www.atodeclaratorio.daee.sp.gov.br, no período de 01/07/2013 a 30/06/2015, sendo este o Cadastro e Outorga gratuitos, isento de taxas e emolumentos.
II –
lançamentos de efluentes em corpos hídricos superficiais.
O
Ato Declaratório é um instrumento legal definido na Portaria
DAEE Nº 1800/2013,onde serão cadastrados os usos de recursos
hídricos existentes, nos empreendimentos em áreas rurais como fazendas, sítios,
etc. Isto permitirá que os usuários iniciem a partir do Ato Declaratório, o
processo para obtenção da outorga ou da dispensa de outorga de uso dos
recursos hídricos.
Ele se destina a usuários rurais, que utilizam recursos
hídricos superficiais de domínio do Estado (captações/lançamentos de água
em rios, córregos,etc.), ou subterrâneos (captações de água, através de poços),
para fins de irrigação de culturas agrícolas, aquicultura, dessedentação de
animais, usos sanitários em residências ou outras instalações rurais ou uso em
recreação e/ou paisagismo, em propriedades localizadas nas zonas rurais.
O
usuário que atender a convocação do Ato Declaratório, não será considerado
infrator, nos termos da Portaria
DAEE nº 1/98, no período de até 2 (dois) anos, a partir da data do
cadastro no Ato Declaratório. Neste período o
usuário deverá iniciar o processo de regularização ou dispensa de outorga de
uso dos recursos hídricos.
Em suma, o Ato Declaratório serve para
estar dentro da Lei no período de 2 anos enquanto não se formaliza junto ao
DAEE. Este cadastro não dispensa o proprietário de requerer a outorga, somente
dá um prazo para esta regularização (processo de outorga de direito do uso da
água, ou a dispensa), facilitando à aqueles que necessitam de documento para
obtenção de financiamento junto ao Banco.
Art.
4º - da Portaria DAEE 01 de 1998.
Constitui infração às disposições de utilização e/ou interferência aos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, o abaixo descrito, do Artigo 11 da Lei Estadual nº 7.663, de 30/12/91, bem como o descumprimento de normas, padrões e/ou exigências técnicas ou administrativas delas decorrentes:
-
iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação
ou utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique
alterações no regime, quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos
órgãos ou entidades competentes;
-
deixar expirar o prazo de validade das outorgas, sem solicitar a devida
prorrogação ou revalidação;
-
utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados
com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
-
infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos, compreendendo
instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
Constitui infração às disposições de utilização e/ou interferência aos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, o abaixo descrito, do Artigo 11 da Lei Estadual nº 7.663, de 30/12/91, bem como o descumprimento de normas, padrões e/ou exigências técnicas ou administrativas delas decorrentes:
-
derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a
respectiva outorga de direito de uso;
-
executar a perfuração de poços profundos para extração de água subterrânea ou
operá-los sem a devida autorização;
-
fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
O protocolo de entrega do Ato
Declaratório será aceito pelo Banco do Brasil S.A. ou outras instituições
financeiras, caso seja um dos requisitos para obtenção do financiamento bancário.
(PORTARIA DAEE Nº 01 DE 02 DE JANEIRO DE 1998; PORTARIA
DAEE nº 1800, de 26 de junho de 2013)
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