A
vegetação é caracterizada comumente em arbórea, arbustiva e rasteira, dentre
estas, existem mais especificações. No geral vegetação é todo vegetal que cobre
os solos.
Cada localidade possui espécies
nativas de determinada região. A encontrada em Aguaí e típica de Floresta
Estacional Semideciduidal (vegetação com árvores de grande porte que cruzam a
copas e caem parte das folhas em determinada época do ano), com parcelas de
Ombrófilas Densas (vegetação sempre verde, da alta estatura e bem agrupada),
sendo estas de Mata Atlântica, com interferências de cerradão.
Qualquer atividade que envolva a
supressão de vegetação nativa depende de autorização, seja qual for o tipo da
vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento
(inicial, médio, avançado ou clímax). Mesmo um simples bosqueamento (retirada
da vegetação do sub-bosque da floresta) ou a exploração florestal sob regime de
manejo sustentável, para retirada seletiva de exemplares comerciais (palmito, cipós,
espécies ornamentais, espécies medicinais, toras de madeira, etc) não podem ser
realizados sem o amparo da AUTORIZAÇÃO para supressão ou intervenção em área de
preservação permanente.
A supressão ou corte de vegetação
deve ser estudada quantitativamente e qualitativamente, sendo apresentado ao
órgão ambiental competente, laudo e demais documentações, que podem ser
autorizados ou não, dependendo da localização e do uso do solo. Quando passível
de licenciamento, o mesmo deverá ser compensado em outra área.
Há pessoas que preferem suprimir e
pagar o risco, que muitas vezes sai muito mais caro do que a devida autorização
legal. Fazendo este ato irregular o proprietário do imóvel fica sujeito a
fiscalização e multa por parte da Polícia Ambiental, CETESB (Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo), CBRN (Coordenadoria de Biodiversidade e
Recursos Naturais) e outros órgão ambientais.
Mesmo averbado os 20 % de reserva
legal, o excedente da vegetação não pode ser suprimido sem autorização dos
órgãos competentes.
Intervenção em áreas de preservação permanente Área de Preservação Permanente é a área protegida nos termos dos artigos 4º, 5º e 6.º da Lei Federal nº 12.651/12, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
Esta modalidade de supressão em APP,
além de também ser passível de autorização e compensação, tem validade, uma vez
que a intervenção se julga temporária, até o término de uma determinada
atividade, podendo ser renovada quando couber. Após o prazo vencido, a
vegetação local deverá ser recomposta.
Outra modalidade de supressão é o
corte de árvore isolado, solicitada quando uma árvore em área rural apresenta
risco de queda, ou está em uma área agrícola, dificultando os trados culturais
do solo e até mesmo a circulação de pivô para irrigação.
A
autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou
mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, assim
definidas pela legislação federal, ou fora de áreas de Unidades de Conservação,
excluindo-se Áreas de Proteção Ambiental, quando indispensável para o desenvolvimento
de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pela CETESB - Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo, após a realização de análise técnica e
mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental que
contemple plantio compensatório.
Não
pode acreditar em quem promete suprimir a vegetação, sem problemas ambientais
futuros, a questão de impunidade não é tão simples quanto parece. Antes de
qualquer supressão, consulte o órgão ambiental competente, do seu estado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário