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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

A vegetação é caracterizada comumente em arbórea, arbustiva e rasteira, dentre estas, existem mais especificações. No geral vegetação é todo vegetal que cobre os solos.

Cada localidade possui espécies nativas de determinada região. A encontrada em Aguaí e típica de Floresta Estacional Semideciduidal (vegetação com árvores de grande porte que cruzam a copas e caem parte das folhas em determinada época do ano), com parcelas de Ombrófilas Densas (vegetação sempre verde, da alta estatura e bem agrupada), sendo estas de Mata Atlântica, com interferências de cerradão.

            Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax). Mesmo um simples bosqueamento (retirada da vegetação do sub-bosque da floresta) ou a exploração florestal sob regime de manejo sustentável, para retirada seletiva de exemplares comerciais (palmito, cipós, espécies ornamentais, espécies medicinais, toras de madeira, etc) não podem ser realizados sem o amparo da AUTORIZAÇÃO para supressão ou intervenção em área de preservação permanente.

            A supressão ou corte de vegetação deve ser estudada quantitativamente e qualitativamente, sendo apresentado ao órgão ambiental competente, laudo e demais documentações, que podem ser autorizados ou não, dependendo da localização e do uso do solo. Quando passível de licenciamento, o mesmo deverá ser compensado em outra área.

            Há pessoas que preferem suprimir e pagar o risco, que muitas vezes sai muito mais caro do que a devida autorização legal. Fazendo este ato irregular o proprietário do imóvel fica sujeito a fiscalização e multa por parte da Polícia Ambiental, CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), CBRN (Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais) e outros órgão ambientais.

            Mesmo averbado os 20 % de reserva legal, o excedente da vegetação não pode ser suprimido sem autorização dos órgãos competentes.

            Intervenção em áreas de preservação permanente Área de Preservação Permanente é a área protegida nos termos dos artigos 4º, 5º e 6.º da Lei Federal nº 12.651/12, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

            Esta modalidade de supressão em APP, além de também ser passível de autorização e compensação, tem validade, uma vez que a intervenção se julga temporária, até o término de uma determinada atividade, podendo ser renovada quando couber. Após o prazo vencido, a vegetação local deverá ser recomposta.
            Outra modalidade de supressão é o corte de árvore isolado, solicitada quando uma árvore em área rural apresenta risco de queda, ou está em uma área agrícola, dificultando os trados culturais do solo e até mesmo a circulação de pivô para irrigação.

            A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, assim definidas pela legislação federal, ou fora de áreas de Unidades de Conservação, excluindo-se Áreas de Proteção Ambiental, quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, após a realização de análise técnica e mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental que contemple plantio compensatório.

            Não pode acreditar em quem promete suprimir a vegetação, sem problemas ambientais futuros, a questão de impunidade não é tão simples quanto parece. Antes de qualquer supressão, consulte o órgão ambiental competente, do seu estado.


                

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