A cobrança pelo uso da água é um instrumento de gestão e é
uma das ferramentas das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos,
juntamente com a OUTORGA e os Planos de Bacias.
Integra o SIGRH (Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos) instituído através da Lei 7663/91 obedecendo
Dispositivo Constitucional.
Os princípios da cobrança pelo uso da água são fundamentados
nos conceitos de “usuário pagador” e do “poluidor pagador”, adotados com o
objetivo de combater o desperdício e a poluição das águas, de forma com que
quem desperdiça e polui paga mais.
O reconhecimento de que a água é recurso natural limitado, finito em qualidade e escasso, é que nos obrigam a tratá-la como um bem de uso público, essencial a vida, dotado de valor econômico e a adotar a cobrança pelo uso desse bem para sua gestão de forma integrada e participativa.
O reconhecimento de que a água é recurso natural limitado, finito em qualidade e escasso, é que nos obrigam a tratá-la como um bem de uso público, essencial a vida, dotado de valor econômico e a adotar a cobrança pelo uso desse bem para sua gestão de forma integrada e participativa.
Para que a cobrança pelo uso da água seja um instrumento de
gestão que possibilite mudanças de comportamento, a melhoria da situação
ambiental das nossas bacias hidrográficas e rios e que possa garantir a
disponibilidade de água para população e os demais usos, como produção de
alimentos, lazer, transporte e geração de energia, entre outros, é fundamental
que o controle sobre esse instrumento (a cobrança) se dê de forma
descentralizada e com ampla participação da sociedade, através dos Comitês de
Bacias.
Para isso é fundamental:
1 – A aplicação integral dos recursos na bacia onde foram arrecadados
● Dessa forma estará sendo coerente com toda a estrutura do Sistema de Recursos Hídricos, não só com o Estadual mas também com o Federal
● A Política de RH foi toda organizada por bacias hidrográficas e o SIGRH funciona com base no Plano da Bacia comandado pelo Comitê: tipicamente um problema de economia interna da bacia
● DE FORMA NENHUMA PODERÁ SER CONSIDERADO COMO MAIS UM IMPOSTO.
● Não permitir a retenção de parte da cobrança pelo uso da água para os cofres do Estado.
Não encontra nenhuma justificativa dentro do esquema
das Políticas Nacional e Estadual de RH e desmonta o Sistema, a medida em
que retira dos Comitês de Bacias a função da gestão, ou seja, de decidir sobre
as prioridades de uso das águas, de planejamento e de investimentos na bacia.
QUEM VAI PAGAR ?
● Empresas de saneamento: abastecimento público de
água, coleta e/ou tratamento de esgotos
● Indústrias
● Usuários urbanos privados (hotéis, condomínios,
hospitais, etc.)
● A partir de 2010 – Empreendimentos agrícolas
ISENTOS:
● Pequenos e micro produtores rurais;
● Consumidores classificados na “tarifa social” pelas
empresas de saneamento ou os inscritos em programas sociais do Governo.
Estão
sujeitos à cobrança todos aqueles que utilizam os recursos hídricos
superficiais e subterrâneos, com as seguintes exceções:
● usuários
que se utilizam da água para uso doméstico de propriedades ou de pequenos
núcleos populacionais distribuídos no meio rural quando independer de outorga
de direito de uso;
● os
usuários finais residenciais desde que comprovado o estado de baixa renda do
consumidor. serão considerados usuários finais de baixa renda, aos quais os
serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à
cobrança pelo volume captado dos recursos hídricos, aqueles:
● classificados na categoria
“tarifa social” ou equivalente;
● os inscritos nos cadastros
institucionalmente estabelecidos dos programas sociais dos governos municipais,
estadual ou federal ou cadastrados como potenciais beneficiários desses
programas;
● usuários com extração de água
subterrânea em vazão inferior a 5 m3/dia que independem de outorga;
● a cobrança para fins de geração de
energia elétrica que seguirá as disposições da legislação federal ;
● micro e pequenos produtores rurais,
conforme dispuser a regulamentação;
●
a cobrança pela utilização dos recursos hídricos para abastecimento das
operadoras públicas e privadas do serviço de saneamento, devido às suas
peculiaridades de uso, será de 50% do valor a ser cobrado dos usuários de
recursos hídricos, até dezembro de 2009, mediante comprovação da realização de
investimentos com recursos próprios ou financiamentos onerosos, em estudos,
projetos e obras destinadas ao afastamento de esgotos (exceto redes) e
tratamento dos mesmos.
O preço da água será definido pelos Comitês de
Bacias Hidrográficas, de acordo com a necessidade de custeio dos planos e
projetos aprovados para um período de 4 anos. Também serão considerados a
quantidade e a qualidade de água disponível, o número de usuários pagadores e a
quantidade de água utilizada. Isto é, cada Comitê estabelece seu Plano de Ação
e pode contar com os recursos recebido através da cobrança pelo uso da água
para financiá-lo. Desta forma, o preço cobrado pela água pode ser diferente em
cada bacia hidrográfica.
(Fontes: FEHIDRO, ANA e CBH-MOGI)
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