O licenciamento ambiental foi
instituído no Brasil pela Lei 6.938/81. Este instrumento faz parte da Política
Nacional de Meio Ambiente, e deve ser aplicado a atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, previstas nas Resoluções
do CONAMA 001/86, 011/87, 006/88, 009/90, 010/90 e 013/90. A Resolução 237/97,
Anexo I, Atividades ou Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental,
incorporou as atividades agropecuárias ao licenciamento ambiental. Tradicionalmente,
o Licenciamento Ambiental envolve três etapas.
- A Licença Prévia - LP (concedida na fase de planejamento do
empreendimento e refere-se principalmente à autorização da localização);
- A Licença
de Instalação - LI (construção ou instalação e compromisso com o órgão
ambiental em relação ao controle ambiental);
- Licença
de Operação - LO (autorização de funcionamento do empreendimento).
Apesar do licenciamento
em três etapas ser adequado para atividades industriais, infraestrutura,
serviços e mineração, é complexo para atividades de exploração agropecuárias,
que envolvem desmatamento, queimadas e exploração florestal. Com o objetivo de
facilitar atividades agropecuárias e florestais, a Legislação Ambiental mais
recente estabeleceu a Licença Ambiental Única - LAU.
Hoje nas
propriedade rurais são solicitadas licenças ambientais para:
·
Corte de árvore isolada;
·
Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
·
Manejo Florestal;
·
Movimentação de Terra em APA acima de 100m³;
·
Queima de culturas agrícolas;
·
Queima de Palha de Cana;
·
Supressão de vegetação nativa;
·
Averbação de Reserva Legal Voluntária*
* O registro da Reserva
Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR desobriga o proprietário da
averbação da reserva no cartório de registro de imóveis (§ 4º - Art. 18 da Lei
Federal n.º 12.727 que altero artigos no novo Código Florestal).
O CAR ainda não está
em funcionamento, podendo ser acessado em fase de testes, sendo assim os
Cartórios e órgãos ambientais podem solicitar se acharem haver necessidade da
Averbação de Reserva Legal em Cartório.
Afinal o que é
Reserva Legal?
Reserva Legal é a área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente, onde não
é permitido o corte raso, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
A
RL legal pode ser explorada de forma sustentável de acordo com plano de manejo,
realizar atividade agrosilvopastoris de forma consorciada e, sua recuperação poderá ser
realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou
frutíferas, não podendo ultrapassar 50 % das espécies nativas da região na área
a ser recuperada.
Para
imóveis com até 4 módulos fiscais (1 módulo fiscal para Aguaí é igual a 18 ha),
pode utilizar a APP para compor os 20% da Reserva Legal.
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Outra modalidade de licença ambiental é a Outorga para Interferência e o Uso dos Recursos Hídricos que pode ser requerida a nível estadual (se o rio nascer e tiver sua foz no estado de São Paulo, como o Rio Itupeva), ou a nível federal (se o rio passar por mais de um estado, como é o caso do Rio Jaguarí Mirim). A nível estadual deve protocolar o requerimento de outorga no Departamento de Água e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE, e se for federal, protocolar na Agência Nacional das Águas - ANA.
Os recursos hídricos (águas
superficiais e subterrâneas) constituem- se em bens públicos que toda pessoa
física ou jurídica tem direito ao acesso e utilização, cabendo ao Poder Público
a sua administração e controle.
Hoje
para poder solicitar financiamento existe a necessidade da apresentação da
outorga junto ao banco, com as demais documentações exigidas por eles, e para
um futuro próximo poderá ser exigida também os documentos do georeferenciamento
e Reserva Legal.
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