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quinta-feira, 22 de maio de 2014

COMEÇOU A CONTAR O PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CAR



O Decreto Federal 7.830/2012 estabelecia que o CAR seria considerado implantado a partir de ato do Ministério de Meio Ambiente. O ato a que se referia o Decreto ocorreu por meio da Instrução Normativa n°02 de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, sendo publicada no dia 06 de maio de 2014.

            Assim, para todos os efeitos, o CAR considera-se implantado a partir dessa data, quando começou a contar o prazo de 1 ano para inscrição de todas as propriedades e posses rurais do Estado.
            O cadastro é uma base de dados que será usado para controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como para planejamento ambiental e econômico das propriedades. Ele nasceu junto com o novo Código Florestal, deveria ter sido posto em prática em maio do ano passado, mas o Sicar, o sistema que compila todas as informações no computador, demorou a sair. No final do ano, ele finalmente foi implantado em todas as regiões brasileiras, mas ainda é de modo offline que os preenchimentos são feitos, já que o envio final, o que caracteriza oficialmente o CAR, o que aconteceu após a Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, assinar uma Instrução Normativa no dia 05 de maio de 2014.

Quem deve se inscrever no CAR?
            Todas as propriedades rurais. Isso independe da situação das terras: com ou sem matrícula, registros de imóveis, ou transcrições. O intuito é a regularização ambiental, e não a regularização fundiária.
Quais as vantagens em fazer o cadastro?
            O CAR facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade acontecerá por meio da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Plano de Regularização Ambiental, que será em breve instituído. Não haverá mais a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais.

Para que serve o CAR?
            É a principal ferramenta prevista na nova lei florestal para a conservação do meio ambiente, a adequação ambiental de propriedades, o combate ao desmatamento ilegal e o monitoramento de áreas em restauração, auxiliando no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas.

Quais as consequências de uma propriedade não estar inscrita no CAR?
            Seu proprietário poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Somente com o CAR será possível aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas em 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei.

Em nome de quem deve ser feita a inscrição do imóvel rural pertencente a espólio?

            O imóvel rural que na data da sua inscrição pertencer a espólio deve ser inscrito em nome do de cujus (falecido cujos bens estão em inventário), e o inventariante deve ser inscrito como representante legal. No lugar da procuração deve ser anexada cópia da nomeação do inventariante.

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