É um
instrumento legal que possibilita ao Proprietário Rural uma redução do Imposto
Territorial Rural – ITR, em até 100%, sobre a área efetivamente protegida, quando
declarar no Documento de Informação e Apuração - DIAT/ITR.
Aguaí é uma cidade basicamente
agrícola, com uma extensão territorial muito grande em propriedades rurais. Com
as exigências das agencias ambientais na questão das vegetações como Áreas de
Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio
Natural (RPPN), Área de Declaro Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental
(ASA), que são aquelas dadas como compensação da Reserva Legal de outras
propriedades e, áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas Alagadas para fins
de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas, os imóveis rurais que
estiverem devidamente regularizados nestes órgãos de classe poderão comprovar no
cadastro do ADA estas áreas e serem beneficiados.
O Ato Declaratório Ambiental - ADA,
é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de
interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre estas últimas. Deve ser preenchido e
apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do
ITR. O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a
redução do Imposto Territorial Rural do imóvel rural. Com isso, se procura
estimular a preservação e proteção da flora e das florestas e, consequentemente,
contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.
Este instrumento, além de beneficiar
o contribuinte via redução da carga tributária, incentiva a preservação e protege
as florestas e outras formas de vegetação nativa. Ao proteger, conservar e
preservar florestas e a vegetação em geral, o proprietário rural opta e
contribui para uma melhor qualidade socioambiental.
A opção pelo ADA é uma, oportunidade que têm os proprietários rurais de
economizar recursos financeiros e naturais - e de vislumbrar, inclusive, a
possibilidade de receber pagamento por serviços ambientais -, aliando-se à
causa ambiental via preservação, conservação e recuperação de florestas e
vegetação nativa em geral e da fauna associada, representada por meio de:
→ manutenção do equilíbrio ecossistêmico;
→ proteção à biodiversidade em geral e,
principalmente, às espécies nativas, vegetais e animais endêmicas, raras e
àquelas ameaçadas de extinção, relacionadas em listas oficiais;
→ combate à erosão genética;
→ proteção aos bancos de germoplasma de
espécies autóctones contidos nos remanescentes de vegetação nativa protegidos;
→ proteção do solo, contenção dos processos
erosivos e manutenção da fertilidade;
→ proteção do solo e manutenção/aumento de sua
permeabilidade, com o consequente aumento da quantidade de água das chuvas
infiltrada = recarga de lençóis e aquíferos;
→ proteção aos mananciais, aos cursos e demais
corpos d'água, assim como, à sua qualidade;
→ manutenção do ciclo hidrológico;
→ remoção do CO2 da atmosfera pela vegetação
(sequestro/sumidouro de Carbono), combate ao efeito estufa, regulação climática
e produção de oxigênio;
→ manejo ambientalmente sustentável da flora e
fauna nativas e consequente geração de renda (valoração);
→ manutenção das paisagens
naturais e de seu valor cênico / ecoturismo
(APP; Reserva Legal; RPPN);
→ evolução do imóvel rural para a
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL;
→ outros.
O proprietário rural deverá declarar
o ADA quando lançar no DIAT as áreas de Preservação Permanente. Além delas, as
áreas de Declarado Interesse Ecológico, áreas cobertas por Floresta Nativa e
áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas, devendo estar devidamente averbadas
as Áreas de Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de
Servidão Ambiental.
Assim, a declaração do ADA será
feita quando do lançamento de áreas sujeitas ao desconto do ITR no DIAT. O
IBAMA, a qualquer tempo, poderá solicitar que sejam informadas as áreas
tributáveis constantes do Relatório de Atividades do Cadastro Técnico Federal.
Além disso, deverão constar no ADA os imóveis rurais daqueles declarantes que
pleiteiam autorizações ou licenças junto ao IBAMA.
A partir do Exercício de 2007 o ADA
passou a ser apresentado anualmente, de 1º/01 a 30/09 (extensivo até 31/12 apenas para
declarações retificadoras), e o
proprietário rural deverá guardar o seu comprovante (Recibo do ADA) pelo
período mínimo de 05 (cinco) anos.
O produtor rural deve ficar atento
uma vez que, anteriormente a este Exercício, o ADA era apresentado uma única
vez e retificado no caso de alterações das áreas de interesse ambiental.
(Fonte: IBAMA)
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